Procedimentos para Inexigibilidade de Licitação

Para aquisições por meio de “INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO”, ou seja, cujo fornecedor seja comprovadamente exclusivo, nos termos do inciso I do artigo 25 da Lei 8.666/ 1993, será necessária a elaboração de “PARECER TÉCNICO” que demonstre as especificações que tornam o equipamento ou serviço “únicos” e que não estão  presentes  nos equipamentos e/ ou serviços similares, apontando o caráter necessário de tais especificações, capaz de inviabilizar a competição entre outros fornecedores.

São necessários os seguintes documentos:

1.  Requisição cadastrada no SIPAC (REQUISITANTE/UFLA)
2.  Justificativa que inclua o parecer técnico apontado acima  (REQUISITANTE / UFLA)
3. Proposta da empresa (produto ou serviço a ser realizado)
4. Três pesquisas de mercado (cópia da nota de empenho) de empresas que adquiriram o produto ou realizaram serviço da empresa da qual está entrando em contato (esta pesquisa é para comprovar que a empresa forneceu o mesmo produto  ou serviço para outras instituições  pelo mesmo valor. (EMPRESA)
5.
Documentação que comprove a exclusividade geralmente composta por:
5.1. Carta de exclusividade do fabricante do produto ou prestador do serviço;
5.2. Declaração da Associação Comercial onde a empresa está localizada.

Conforme Lei  8.666/93:

Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

I – para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio local, em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes; ….